Hoje (1º de março) entram em vigor as novas regras
da Resolução Normativa nº 482/2012 que estabelece o Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, permitindo que o consumidor instale pequenos geradores (tais
como painéis solares fotovoltaicos e microturbinas eólicas, entre outras fontes
renováveis) em sua unidade consumidora e troque energia com a distribuidora
local com objetivo de reduzir o valor da sua fatura de energia elétrica.
As adesões ao modelo de geração distribuída têm
crescido expressivamente desde as primeiras instalações, em 2012. Entre 2014 e
2016 os registros quadruplicaram passando de 424 conexões para 1930 conexões.
Com a revisão da norma, que simplifica procedimentos de registro, a estimativa
é que até 2024 mais 1.2 milhões de consumidores passem a produzir sua própria
energia, o equivalente a 4,5 gigawatts (GW) de potência instalada.
A resolução autoriza o uso de qualquer fonte
renovável, além da cogeração qualificada, denominando-se microgeração
distribuída a central geradora com potência instalada até 75 quilowatts (KW) e
minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5
MW (sendo 3 MW para a fonte hídrica), conectadas na rede de distribuição por
meio de instalações de unidades consumidoras.
Quando a quantidade de energia gerada em
determinado mês for superior à energia consumida naquele período, o consumidor
fica com créditos que podem ser utilizados para diminuir a fatura dos meses
seguintes. O prazo de validade dos créditos passou de 36 para 60 meses, e podem
ser usados também para abater o consumo de unidades consumidoras do mesmo
titular situadas em outro local, desde que na área de atendimento de uma mesma
distribuidora. Esse tipo de utilização dos créditos é chamado de “autoconsumo
remoto”.
Outra inovação da norma diz respeito à
possibilidade de instalação de geração distribuída em condomínios
(empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras). Nessa configuração, a
energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens definidas
pelos próprios consumidores.
A ANEEL criou ainda a figura da “geração
compartilhada”, possibilitando que diversos interessados se unam em um
consórcio ou em uma cooperativa, instalem uma micro ou minigeração distribuída
e utilizem a energia gerada para redução das faturas dos consorciados ou
cooperados.
Com relação aos procedimentos necessários para se
conectar a micro ou minigeração distribuída à rede da distribuidora, a ANEEL
estabeleceu regras que simplificam o processo: foram instituídos formulários
padrão para realização da solicitação de acesso pelo consumidor. O prazo total
para a distribuidora conectar usinas de até 75 kW, que era de 82 dias, foi
reduzido para 34 dias.
Adicionalmente, a partir de janeiro de 2017, os
consumidores poderão fazer a solicitação e acompanhar o andamento de seu pedido
junto à distribuidora pela internet.
A geração de energia perto do local de consumo traz
uma série de vantagens, tais como redução dos gastos dos consumidores, economia
dos investimentos em transmissão, redução das perdas nas redes e melhoria da
qualidade do serviço de energia elétrica. A expansão da geração distribuída
beneficia o consumidor-gerador, a economia do país e os demais consumidores,
pois esses benefícios se estendem a todo o sistema elétrico.
Fonte: Ambiente Energia
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